CURIOSIDADE E INFORMAÇÃO

A cidadania italiana pode ser adquirida com o nascimento, o casamento ou a naturalização.

As leis que regulamentam o direito de cidadania pelo nascimento se baseiam em dois sistemas legislativos: ius soli e ius sanguinis.

No sistema do “ius soli”, a nacionalidade é obtida em razão do território onde o indivíduo nasce, não importando a nacionalidade dos genitores. Enquanto o ius sanguinis é justamente o contrário, a nacionalidade é determinada pela nacionalidade dos genitores, independente do território de nascimento.

Na Europa desde 1700 predominava o ius soli como consequência da visão feudal, onde o indivíduo era ligado a terra onde nascia e servo dos feudais (grandes proprietários de terras). Com a revolução Francesa perde-se a tradição feudal e se estabelece o princípio do ius sanguinis no Código Civil de 1804 (Código Napoleônico – francês).

Nos anos de 1800 o ius sanguinis se difundiu na Europa Continental, mas permanecendo ius soli na Inglaterra e suas colônias, entre elas os Estados Unidos que restou fiel ao ius soli até hoje. No final dos anos 800 houve uma prevalência do ius soli nos países de Direito Comum, também chamado anglo-saxônico (Common law) e do ius sanguinis nos países de Direito Romano-Germânico.

Imigração italiana no Brasil
Imigração italiana no Brasil

Nos anos 1900 surgiram diversas transformações legislativas no que se refere a cidadania em especial depois da Segunda Guerra Mundial com os acontecimentos históricos da descolonização, queda do Muro de Berlim e intensificação da imigração. Cabe lembrar que foi neste período entre 1870 a 1910 que ocorreu a grande imigração italiana, em especial nos anos de 1880 a 1900.

Atualmente, em muitos países é usado o sistema misto, ius soli e ius sanguinis, como é o caso do Brasil, mas não apenas, também tem forma de ius soli no Reino Unido, França, Alemanha, Austrália e outros, inclusive na Itália.

O regime misto prevê muitas variantes, a Itália mesmo apesar de ser considerada restrita e próxima ao ius sanguinis puro, faz parte do regime misto, já que prevê ao filho de estrangeiro nascido na Itália um caminho mais curto para obter a cidadania ao completar 18 anos.

A maioria dos países que fazem parte da União Europeia não aplicam o sistema ius soli puro, como faz os Estados Unidos, aplicam um regime misto e outros o ius sanguinis.

A tradição italiana em matéria de cidadania faz parte do sistema ius sanguinis que foi regulamentado pela Lei n. 555 de 1912. A legislação mais recente é de 1992, n. 91, onde é reiterado o princípio do ius sanguinis e considerado cidadão italiano tanto o filho de pai ou de mãe italianos.

Com a Lei de 1992 e suas sucessivas modificações, foi introduzido diversas formas de obtenção da cidadania levando em consideração o território de nascimento, ou seja, o sistema ius soli, como é o caso do estrangeiro que vive residente legalmente no país por no mínimo dez anos (naturalização), como o estrangeiro que nasce na Itália e que pode obter a cidadania com a maior idade se sempre residiu no país, por meio do casamento com um cidadão italiano se residentes na Itália e casados por 2 anos ou por 3 anos se residentes no exterior, reduzindo-se pela metade na hipótese de filho (naturalização).

A norma vigente na Itália é mais adepta a um país de emigração que um país de imigração. Contudo, nos últimos anos foram propostas diversas modificações na legislação na matéria cidadania com o intuito de ampliar o sistema ius soli dado que, atualmente, a Itália se transformou em um país de imigração. No entanto, ainda é um país onde vigora o ius sanguinis e o ius soli é residual, e em razão deste sistema, os diversos descentes de cidadãos italianos que emigraram pelo mundo, possuem o direito de obter a cidadania italiana e se tornarem um cidadão pertencente a Comunidade Europeia.

A legislação italiana disciplinava a transmissão da cidadania apenas para filhos de homem italiano, ou seja, a mulher não transmitia esse direito. Com a evolução dos tempos e a promulgação da Constituição Italiana de 1948 passou a transmitir a cidadania tanto o homem quanto a mulher, contudo, apenas aos nascidos após a entrada em vigor da Constituição de 1948.

A Corte Superior Italiana promoveu duas grandes decisões (n. 30 de 1983 e 87 de 1975), reconhecendo a inconstitucionalidade dos artigos de lei na parte em que previa a perda automática da cidadania italiana a mulher que se casava com cidadão estrangeiro, contudo as decisões não alcançavam aos nascidos ou casados antes da Constituição de 1948, por ser um contra senso do que dizia a Constituição anterior a 1948.

A Lei n. 91 de 1992 foi fundada com base no princípio da igualdade entre o homem e a mulher e ambos passaram a transmitir a cidadania aos filhos como consagrado no art. 1. Ao longo dos anos apenas aqueles descendentes de homens conseguiam o reconhecimento da cidadania italiana, mas isso mudou, o princípio da igualdade na transmissão da cidadania foi retroagido e em 2009, finalmente, a Corte Superior proferiu a decisão de n. 4466 declarando que o direito à cidadania é permanente e imprescritível, e é exigível a qualquer tempo (salvo a existência de renúncia expressa), portanto, aqueles que possuem uma mulher na linha hereditária, independente do ano de nascimento ou casamento, são cidadãos italianos e podem obter o reconhecimento da cidadania.

Todavia, o princípio da igualdade dos sexos na transmissão da cidadania de forma retroativa não é admitido pela administração pública italiana por não ter uma alteração legislativa que assim o determine. Não é possível obter o reconhecimento ius sanguinis por via materna promovendo requerimento no Consulado ou no Comune italiano. Os descendentes de mulher italiana ou com descendência italiana, nascidas antes de 1948 e/ ou casadas antes de tal data, devem requerer o reconhecimento da cidadania italiana por meio de ação judicial na Itália.

 

A parte boa de tudo isso é que você não precisa ir até a Itália e pode obter o reconhecimento da sua cidadania italiana permanecendo no seu país, em tempo mais breve do que você possa imaginar.

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